Adoção, Licença-maternidade e Licença-paternidade
Muitas pessoas tem dúvidas sobre a licença-maternidade e licença-paternidade nos casos de adoção.
Eu fiz o agendamento no site do INSS (também pode ser agendado pelo 135), levei todos os documentos solicitados no dia do agendamento (a única diferença aqui é o termo de guarda se ainda não tiver a certidão nova), e já saí do INSS com os valores e data que eu ia receber mensalmente (no caso o mesmo valor do meu salário atual).
Nos casos de adoção o INSS paga diretamente ao segurado, o empregador não se envolve neste processo. Este fica isento do pagamento de salário/licença durante este período, pagando apenas o FGTS. Importante apresentar ao seu RH a memória de cálculo do INSS para que possam dar baixa na contabilidade e comprovar o motivo da falta de pagamentos durante o período.
Fiz este mesmo processo nas duas licenças e não tive problema algum!
Segue abaixo informações do site do INSS:
Duração do benefício:
- 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade. (estou verificando o que acontece nos casos de crianças acima dos 12 anos de idade!)
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Você também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
- A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
- A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Mais informações neste link: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/
Existem particularidades no caso de funcionários públicos, confira com o seu empregador.
Abaixo um email que recebi da leitora Catarina Gonçalves:
“A título de contribuição ao tema, gostaria de esclarecer que os funcionários públicos seguem outros regimes jurídicos que, muitas vezes, diferem do INSS.
Sou funcionário público estadual em Goiás, professora, e nosso Estatuto prevê licença maternidade , mas limita a idade máxima da criança em 4 anos, progressivamente. Ou seja, para adoção de crianças até 1 ano, 120 dias de licença, e vai diminuindo o tempo até 4 anos. Para adoção de crianças maiores de 4 anos, não há a previsão de licença maternidade.
Assim, em maio/15, recebi a guarda provisória de uma criança de 5 anos, requeri a licença maternidade e foi negada com base no Estatuto dos Funcionários Públicos de Goiás. Precisei de advogado para impetrar um Mandado de Segurança na Justiça, num momento tão importante que é a fase de adaptação!
Graças a Deus, ganhamos uma liminar concedendo a licença maternidade e somente 60 dias depois que recebemos nossa filha em casa é que pude parar de trabalhar e dedicar-me à tão importante momento!
Foram dias de felicidade total pelo “nascimento “, mas de grande tormenta, quando muitas vezes, pelo choro da Poliana, meu marido ia para meu trabalho e ficava com ela no carro, no estacionamento. Eu ia lá o tempo todo, brincava com ela, levava pra minha sala um pouco e assim os dias iam passando!
A demora ocorreu, pois, na Justiça somente poderia entrar com o Mandado de Segurança, a partir do indeferimento do pedido de licença maternidade. Esse procedimento levou um mês e meio e quando recebi o documento negando a licença é que entramos na Justiça. Daí, em uma semana já consegui a liminar concedendo a licença maternidade e o processo está correndo até hoje sem decisão definitiva. Agora está no Supremo tribunal Federal.
Assim, convém que cada mamãe/ papai adotante que for funcionário público verifique seu regime jurídico e se prepare para um possível processo, se for o caso.”
Boa sorte e aproveite ao máximo este tempo valioso que é seu e do seu filho por direito!!
Beijos com amor,
Luciane
10 span> Comentários
Oi
Tenho uma dúvida, o pedido da licença maternidade começa aparti do momento em que a criança vai morar com os pais adotivos ou somente depois da certidão expedida ( depois dos 120 dias ) ?
Obrigado !!
Com o termo de guarda você já pode tirar!
Boa tarde .
Em outubro de 2015 recebemos a guarda provisoria para fins de adoção, porem não fomos informados nem pelo judiciário nem pelo meu advogado muito menos pela empresa sobre a data de tirar a licença,
O fato é que eu e a empresa entramos em acordo de eu tirar a licença posteriormente porque na lei entendemos que poderia ser desta forma, apos uma semana que estava gozando a licença a empresa solicitou que eu marcasse uma pericia e fosse no INSS, chegando la fui informado que iria contar da data que saiu a guarda( 05/10/2015) como já era janeiro eu receberia somente as frações dos dias que restavam por completar os 120,
A unica opção dada pelo INSS foi solicitar cancelamento de solicitação de beneficio e aguardar a guarda definitiva sair para então gozar a licença, o mais preocupante e que nossa filha precisa de nos mais agora do que pro futuro, sendo que ela já estará adaptada ao novo lar, o que posso fazer nesse caso,
Desde já muito obrigado !!
Vangleison
Boa tarde .
Em outubro de 2015 recebemos a guarda provisoria para fins de adoção, porem não fomos informados nem pelo judiciário nem pelo meu advogado muito menos pela empresa sobre a data de tirar a licença,
O fato é que eu e a empresa entramos em acordo de eu tirar a licença posteriormente porque na lei entendemos que poderia ser desta forma, apos uma semana que estava gozando a licença a empresa solicitou que eu marcasse uma pericia e fosse no INSS, chegando la fui informado que iria contar da data que saiu a guarda( 05/10/2015) como já era janeiro eu receberia somente as frações dos dias que restavam por completar os 120,
A unica opção dada pelo INSS foi solicitar cancelamento de solicitação de beneficio e aguardar a guarda definitiva sair para então gozar a licença, o mais preocupante e que nossa filha precisa de nos mais agora do que pro futuro, sendo que ela já estará adaptada ao novo lar, o que posso fazer nesse caso,
Desde já muito obrigado !!
Vangleison
Pelo que entendo o INSS tem que te pagar retroativo os 4 meses e a data vc entra em acordo com a empresa para tirar os 4 meses mesmo sendo eem data diferente do INSS. Apresenta a memória de cálculo do INSS ao RH e eles fazem o balanço. Sugiro que você marque novo agendamento, em nova unidade, às vezes os atendentes estão de má vontade….
bom dia. adotei uma criança e agora que o juiz me deu direitos legais para registrar a criança legalmente.a sentença saiu semana passada, mas porem tenho duvidas em relaçao aos direitos a licença maternidade. minha filha completou 4 anos.gostaria de saber se tenho direito a a essa licença.
Obtive a Guarda Definitiva na antiga empresa onde trabalhei e fiquei afastada por dois meses que era a antiga lei e ainda a empresa que pagava o afastamento.Saiu a adoção do meu filho no ano passado e atualmente estou trabalhando em outra empresa e sai de licença 60 dias de acordo com a lei da CLT, só que o INSS me pagou 120 dias e pesquisando vi que alterou a lei, agora é 120 dias para crianças até 12 anos.
Gostaria de saber se tenho que devolver o dinheiro para o INSS por que me pagou 120 dias e só sai 60 dias nesse novo processo de adoção, ou tenho que ficar mais 60 dias em casa por que de acordo a nova lei é 120 dias de descanso e a empresa só me deu 60 dias em casa e vai dar divergência no recolhimento do INSS?
Querida, honestamente eu penso que para esclarecer esta dúvida o melhor é ligar no 135 ou tentar conversar com algum advogado! Boa sorte. Beijos Lu
Olá,
A título de contribuição ao tema, gostaria de esclarecer que os funcionários públicos seguem outros regimes jurídicos que, muitas vezes, diferem do INSS.
Sou funcionário público estadual em Goiás, professora, e nosso Estatuto prevê licença maternidade , mas limita a idade máxima da criança em 4 anos, progressivamente. Ou seja, para adoção de crianças até 1 ano, 120 dias de licença, e vai diminuindo o tempo até 4 anos. Para adoção de crianças maiores de 4 anos, não há a previsão de licença maternidade.
Assim, em maio/15, recebi a guarda provisória de uma criança de 5 anos, requeri a licença maternidade e foi negada com base no Estatuto dos Funcionários Públicos de Goiás. Precisei de advogado para impetrar um Mandado de Segurança na Justiça, num momento tão importante que é a fase de adaptação!
Graças a Deus, ganhamos uma liminar concedendo a licença maternidade e somente 60 dias depois que recebemos nossa filha em casa é que pude parar de trabalhar e dedicar-me à tão importante momento!
Foram dias de felicidade total pelo “nascimento “, mas de grande tormenta, quando muitas vezes, pelo choro da Poliana, meu marido ia para meu trabalho e ficava com ela no carro, no estacionamento. Eu ia lá o tempo todo, brincava com ela, levava pra minha sala um pouco e assim os dias iam passando!
A demora ocorreu, pois, na Justiça somente poderia entrar com o Mandado de Segurança, a partir do indeferimento do pedido de licença maternidade. Esse procedimento levou um mes5 e meio e quando recebi o documento negando a licença é que entramos na Justiça. Daí, em uma semana já consegui a liminar concedendo a licença maternidade e o processo está correndo até hoje sem decisão definitiva. Agora está no Supremo tribunal Federal.
Assim, convém que cada mamãe/ papai adotante que for funcionário público verifique seu regime jurídico e se prepare para um possível processo, se for o caso.
No caso de adoção de adolescente de 13 anos não tem direito ao afastamento?
Adoção tardia seria importante para criação de vínculo.